terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Regimento Interno do ConSup (em atualização)

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SUL DE MINAS GERAIS
Rua Ciomara Amaral de Paula, 167 – Bairro Medicina – 37550-000 - Pouso Alegre/MG
Fone: (35) 3449-6150/E-mail: reitoria@ifsuldeminas.edu.br


TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art.1º. O Conselho Superior, de caráter consultivo e deliberativo, é o órgão máximo do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais (IFSULDEMINAS), tendo sua composição, sua competência e atribuições dispostas em seu Estatuto e demais legislações pertinentes.

Parágrafo único: São elegíveis como representantes dos servidores docentes e técnico-administrativos em educação no Conselho Superior, todos os servidores ativos do quadro de pessoal permanente do IFSULDEMINAS, porém, não poderá se candidatar o servidor que:

I. Estiver respondendo a processo administrativo disciplinar ou, ter respondido a processo administrativo disciplinar e ter sofrido sanções na forma da Lei;

II. Estiver na coordenação geral de sua associação de classe ou seção sindical.

TÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO


CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO


Art.2º. O Conselho Superior do IFSULDEMINAS, têm a seguinte composição:

I. O Reitor, como presidente;

II. Representação de servidores docentes em quantidade igual a um terço do número de campi em funcionamento, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) representantes, eleitos por seus pares, na forma regimental;

III. Representação do corpo discente em quantidade igual a um terço do número de campi em funcionamento, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo
de 05 (cinco) representantes, eleitos por seus pares, na forma regimental;

IV. Representação dos servidores técnico-administrativos em quantidade igual a um terço do número de campi em funcionamento, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) representantes, eleitos por seus pares, na forma regimental;
V. 02 (dois) representantes dos egressos;

VI. 06 (seis) representantes da sociedade civil, sendo 02 (dois) indicados por entidades patronais, 02 (dois) indicados por entidades dos trabalhadores e 02 (dois) representantes do setor público e/ou empresas estatais, designados pelo Reitor;

VII. 01 (um) representante do Ministério da Educação, designado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;

VIII. Representação de diretores-gerais dos campi em quantidade igual a um terço do número de campi em funcionamento, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco), eleitos por seus pares, na forma regimental.

§ 1°. Os membros do Conselho Superior (titulares e suplentes), de que tratam os incisos II, III, IV e V serão designados por ato do Reitor.

§ 2°. Os mandatos serão de 02 (dois) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente, excetuando-se os dos membros natos, de que tratam os incisos I e VIII.

§ 3°. Com relação aos membros de que tratam os incisos II, III e IV, cada campus que compõe o IFSULDEMINAS poderá ter no máximo 01 (uma) representação por categoria.

§ 4°. Serão membros vitalícios do Conselho Superior todos os ex-Reitores do IFSULDEMINAS, sem direito a voto.
5°. Ocorrendo o afastamento definitivo de qualquer dos membros do Conselho Superior, assumirá o respectivo suplente para a complementação do mandato originalmente estabelecido.
6°. Na hipótese prevista no § 5º, será escolhido novo suplente para a complementação do mandato original.


CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO


Art.3o. O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por

2/3 (dois terços) de seus membros.

Art.4º. O Conselho Superior do IFSULDEMINAS reunir-se-á ordinária ou extraordinariamente, com a presença da maioria absoluta de seus membros e decidirão por maioria dos presentes, em votação nominal, sendo concedido ao presidente o direito ao voto de desempate, além do voto comum.

§1º. As reuniões do Conselho Superior acontecerão extraordinariamente, quando convocadas com antecedência mínima de 48 horas, por escrito, pelo seu presidente ou por dois terços de seus membros, com indicação de pauta.

§2º. Será enviada a todos os membros, com antecipação prevista no art. 4o para exame detalhado dos assuntos, a pauta e demais documentos que farão parte da reunião, não se aplicando às questões que exijam sigilo, reserva ou urgência.

§3º. Os integrantes do Conselho Superior deverão abster-se de votar no caso de deliberações que digam respeito diretamente a seus interesses pessoais e de seu campus.
§4º. Em caso excepcional, a convocação do Conselho Superior poderá ser feita sem atender aos requisitos relativos a prazo e pauta, com a apresentação das razões no início da reunião.

Art.5º. Nas reuniões extraordinárias somente serão discutidos e votados os assuntos que motivaram a convocação, sendo vedados informes, comunicações ou matérias alheias a tais assuntos.

Art.6o. O comparecimento dos membros do Conselho Superior às reuniões é obrigatório, sendo preferencial em relação a qualquer outra atividade do IFSULDEMINAS.

§1º. O membro que, por motivo justo, não puder comparecer a uma reunião deverá comunicar o fato ao Presidente a fim de que possa ser convocado o suplente.

§2º. Caso a impossibilidade de comparecimento prevista no parágrafo anterior se apresente em um prazo inferior a 48 horas, o membro se obriga a, antes do horário previsto para o início da reunião, solicitar a presença de seu suplente.

Art.7o. Perderá o mandato o membro do Conselho Superior que, sem justificativa, faltar a duas reuniões consecutivas ou quatro intercaladas no período de um ano.

Art.8o. Na falta ou impedimento do presidente do Conselho Superior, a presidência é exercida sucessivamente pelo seu substituto legal.

Art.9o. Somente o presidente do Conselho Superior pode convidar, para as reuniões, pessoas não integrantes do Conselho que possam contribuir com as discussões dos assuntos em pauta.

Art.10. Das reuniões do Conselho Superior serão lavradas atas detalhadas.

Art.11. As decisões do Conselho Superior têm forma de resoluções, sendo estas emitidas pelo Reitor.

Art.12. Em caráter excepcional, justificado pela urgência da matéria, o Reitor poderá editar atos “ad referendum” do Conselho Superior, obrigando-se a submetê-los, na reunião ordinária imediatamente subsequente, para apreciação e referendo do respectivo Conselho.



TÍTULO III

DA COMPETÊNCIA


Art.13. Compete ao Conselho Superior:

I. Aprovar as diretrizes para atuação institucional e zelar pela execução de sua política educacional;

II. Aprovar as normas e coordenar o processo de consulta à comunidade escolar para escolha do Reitor do Instituto Federal e dos Diretores-Gerais dos campi, em consonância com o estabelecido nos arts. 12 e 13 da Lei Nº. 11.892/2008, observando-se a legislação vigente;

III. Aprovar os planos de desenvolvimento institucional, o plano geral de cada gestão e os planos anuais de ação, bem como a proposta orçamentária anual;
IV. Aprovar o projeto político-pedagógico, a organização didática, regulamentos internos e normas disciplinares;

V. Aprovar normas relativas à acreditação e à certificação de competências profissionais, nos termos da legislação vigente;

VI. Autorizar o Reitor a conferir títulos de mérito acadêmico;

VII. Apreciar as contas do exercício financeiro e o relatório de gestão anual, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros;

VIII. Deliberar sobre taxas, emolumentos e contribuições por prestação de serviços em geral a serem cobrados pelo IFSULDEMINAS, observada a legislação vigente;

IX. Autorizar a criação, alteração curricular e extinção de cursos no âmbito IFSULDEMINAS, bem como o registro de diplomas;

X. Aprovar a estrutura administrativa e o Regimento Geral do IFSULDEMINAS, observados os parâmetros definidos pelo Governo Federal e legislação específica;
XI. Deliberar sobre questões submetidas à sua apreciação.
XVII. Deflagrar os processos de consulta a que se refere o art. 2o do Decreto No. 6.986, de 20/10/2009 e delibera sobre a realização dos pleitos em turno único ou dois turnos, com antecedência mínima de noventa dias do término dos mandatos em curso de Reitor e Diretor-Geral de campus.


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 14. O presente Regimento Interno, mediante proposta do Presidente do Conselho poderá ser alterado, parcial ou totalmente, pelo voto favorável de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.

Art.15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho, observada a legislação em vigor.
Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art.17. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua aprovação.


Pouso Alegre,11 de fevereiro de 2010.



Saiba mais sobre o Conselho Superior do IFSULDEMINAS clicando aqui.

Houve uma falha na conversão do arquivo PDF para doc. Logo, ao publicar no blog não foi postado completamente,porém já foi corrigido e está revisado conforme o link original http://www.ifsuldeminas.edu.br/conteudo/conselhosuperior/regimentoconselho1.pdf.

35 comentários:

  1. Fui convidada a algum tempo para auxiliar na revisão do Regimento Interno do Conselho Superior, mas creio que minhas sugestões um tanto avançadas e democráticas para o desejado tornaram minha colaboração desnecessária, no entanto com base no estudo que realizei creio que o mesmo demande algumas alterações, desta forma apresento abaixo minhas sugestões:
    - A formatação do Regimento Superior se parece um edital de convocação acho que algumas questões tratadas não caberiam no Regimento (como a proibição da participação de servidores respondendo a processo administrativo), ainda mais porque esta proibição no próprio regimento presume culpa, acredito que isto possa ser tratado posteriormente em edital para escolha de membros do conselho.
    - Considero ainda que a proibição de eleição de membros de sindicato é uma restrição de carater anti-democratico, se não ilegal. Alguns regimentos que li nenhum faz referência a isto, muito pelo contrário alguns proibem a participação de detentores de cargo de confiança (CD´s), visto que são tratados no conselho assuntos de interesse da comunidade escolar e os diretores / pró-reitores já tem sua participação garantida pelo próprio exercício de seus cargos;
    - Aponto ainda para a necessidade de um melhor tratamento das competências do conselho, nosso regimento é muito sucinto frente a outros regimentos, existem vários disponíveis na internet que podem servir de parâmetro;
    - Acredito que forma como devem ser conduzidas as reuniões, definição e divulgação prévia de pauta, quem terá direito a palavra e tempo de duração das reuniões bem como periodicidade devem ser definidas no regimento;
    - Outro elemento fundamental que gostaria de reforçar aqui é a questão da publicidade das atas das reuniões que é requisito prévio para representação em um conselho, que não pode ser uma caixa preta, visto que atende demandas e interesses de toda comunidade escolar, é inadimissível que não se saiba o que está em votação e nem o resultado disso e se os conselhereiros estão votando contra o interesse de seus pares sinal que não são bons conselheiros e isto tem que ser objeto de publicidade;
    - vou ainda mais adiante e julgo a pertinência de que algumas votações do conselho permitam a participação enquanto ouvintes e até mesmo a palavra (desde que requisitada anteriormente a sessão), alguns assuntos que demandam maior sigilo podem ser realizados somente com os conselheiros, mas creio que sejam a excessão, isto deve ser definido no regimento.

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  2. Gostaria de sugerir que fizessem alteração necessária no artigo 13. inciso II, quando se escreve arts. 12 e 13 do quê?
    II. Aprovar as normas e coordenar o processo de consulta à comunidade escolar para escolha do Reitor do Instituto Federal e dos Diretores-Gerais dos campi, em consonância com o estabelecido nos arts. 12 e 13 da Le os termos da legislação vigente;

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    1. Professor, temos que atentar para mais uma questão em relação as eleições para Reitor e Diretores, pois no decreto 6986 diz o seguinte:
      Art.13.As consultas para o cargo de Diretor-Geral nos campi em processo de implantação deverão ser realizadas após cinco anos de seu efetivo funcionamento, contados da data da publicação do ato ministerial que autorizou o início das suas atividades, conforme o disposto no art. 12, § 1º, da Lei nº 11.892, de 2008. 
      Porém, o artigo 12, §1º da Lei nº 11.892, de 2008 diz o seguinte:
      Art. 12. Os Reitores serão nomeados pelo Presidente da República, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, após processo de consulta à comunidade escolar do respectivo Instituto Federal, atribuindo-se o peso de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo docente, de 1/3 (um terço) para a manifestação dos servidores técnico-administrativos e de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo discente.
      § 1o Poderão candidatar-se ao cargo de Reitor os docentes pertencentes ao Quadro de Pessoal Ativo Permanente de qualquer dos campi que integram o Instituto Federal, desde que possuam o mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em instituição federal de educação profissional e tecnológica e que atendam a, pelo menos, um dos seguintes requisitos:
      I - possuir o título de doutor; ou
      II - estar posicionado nas Classes DIV ou DV da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, ou na Classe de Professor Associado da Carreira do Magistério Superior.
      Portanto, pergunto não há aqui uma contradição entre a lei e o decreto, sendo ainda que a lei diz que enquanto não houver nos campi candidatos que atendam as especificações para o cargo deve-se manter o diretor Pro Tempore, mas que havendo candidatos que atendam deve-se ser deflagradas as eleições. Bem é uma questão que deixo para ser discutida também no Regimento do CONSUP.

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  3. Parabéns pela iniciativa. Demonstra democracia e dá voz à comunidade. Contudo, antes de começar qualquer discussão a respeito do Regimento, seria interessante posta-lo na íntegra. O Regimento postado acima está incompleto. Faltam partes do art. 1 e art. 2.

    Aguardo atualização.

    Antônio Marcos de Lima – TAE – Campus Machado

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    1. Houve uma falha na conversão do arquivo PDF para doc. Logo, ao publicar no blog não foi postado completamente,porém já foi corrigido e está revisado conforme o link original http://www.ifsuldeminas.edu.br/conteudo/conselhosuperior/regimentoconselho1.pdf.

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  4. Obrigado pela correção. Primeiramente gostaria de salientar que fiz algumas pesquisas em outros IF’s (IFNR, IFBaiano, IFF, IFRS, entre outros) sobre seus Regimentos Internos de Conselhos Superiores com objetivo de analisar e extrair os pontos positivos de cada um para integrar ao do nosso Instituto.

    A primeira divergência que encontrei está no Parágrafo Único do art. 1 onde define os representantes dos servidores docentes e TAE’s elegíveis. Com exceção do regimento interno do IFRN, todos os outros regimentos não possuem este parágrafo excludente. No regimento do IFRN difere do nosso pelo fato que parece ser lógica a exclusão de alguns representantes (transcrevo abaixo na íntegra o art.6 do Regimento Interno do Conselho Superior do IFRN - http://portal.ifrn.edu.br/conselhos/consup/Regimento%20Interno%20do%20CONSUP.pdf):

    Art. 6º. Os representantes titulares e suplentes dos servidores docentes e dos técnicos-administrativos, no CONSUP, deverão pertencer ao quadro efetivo do IFRN e não poderão:
    I. ter sofrido sansão administrativa, por força de processo disciplinar, nos últimos 2 (dois) anos;
    II. estar no exercício de cargo de direção (CD);
    III. estar afastado para capacitação;
    IV. ser membro titular ou suplente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPEX);
    V. ser membro da Comissão Própria de Avaliação (CPA);
    VI. ser membro da Comissão Permanente Pessoal Docente (CPPD); ou
    VII. ser membro da Comissão Interna de Supervisão do Plano de Cargos e Carreira dos Técnicos-Administrativos em Educação (CIS/PCCTAE).


    O inciso I do nosso exclui um pessoa que está respondendo um processo que ainda não foi transitado em julgado. E se ao final do processo o servidor for declarado inocente? Por este inciso ele já está sendo punido. Diferente do Inciso I do IFRN que não permite ser representante o candidato que já sofreu a sansão administrativa.

    O inciso II do nosso exclui os representantes que estejam na coordenação geral das associações e sindicados. Por quê? Estas pessoas costumam ser dinâmicas e representantes de seus pares que é o objetivo do membro eleito. Pelo contrário, vejo no atual conselho superior representantes com Cargos de Direção (CD’s) que representam as diretorias e estas já estão representadas pelos reitores e diretores gerais dos campi. Isto não acontece no CONSUP do IFRN que através do seu inciso II não permite isso.

    Sobre estes dois incisos. Existe alguma lei, recomendação, decreto ou normativa que exclua alguma pessoa que esteja respondendo um processo administrativo ou esteja a frente de associação um seção sindical?

    Verifica-se que o IFRN reconhece a importância dos outros colegiados, limitando a participação dos membros, buscando assim a eficiência dos trabalhos do CONSUP.

    Através do presente, sugiro que sejam avaliados e considerados estes comentários.

    Antes de fazer outros comentários e dar outras sugestões, gostaria de saber quem irá avaliar as questões enviadas? qual critério será usado?

    Aguardo retorno das questões.


    Antônio Marcos de Lima – TAE – Campus Machado

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  5. Antônio, parabéns pelas colocações e complementando o que foi exposto por você de forma brilhante, nos editais para CIS e CPPD realmente o que consta é que pessoas com cargo de direção ou função gratificada não podem participar das eleições ou mesmo quando eleitos os mesmos perdem os seus cargos nas comissões. Mas, diferentemente de como foi deflagrada a primeira eleição para o CONSUP nos campi, isso não foi analisado, aliás, fizeram forças sim para manter os representantes sindicais de fora das discussões, agora pergunto, não são os representantes sindicais os que melhor representam a categoria, pois foram eleitos da mesma forma que os diretores e o reitor, ou seja, são legitimados pelo voto de toda a comunidade acadêmica da mesma forma que os primeiros, diferentemente de outros cargos que são postos politicamente.
    Luis Adriano Batista - TAE/Campus Poços de Caldas.

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    1. Qual é a norma constitucional ou legal que impede dirigentes sindicais de se elegerem até para a presidência da república, se quiserem? Ora, por que alguém pode ser presidente da república e não pode ser membro do conselho superior do IFSULDEMINAS?

      Se querem manter esse atentado ao Estado Democrático de Direito, mantenham. Depois pediremos providências ao MPU e, se necessário, impetraremos, também, um mandado de segurança.

      A verdade é que precisamos difundir a República no IFSULDEMINAS, ensinando as práticas da alteridade e da sociabilidade, e o exercício da cidadania, conforme as DCNEM orientam, mas isso não é fácil quando o mau exemplo vem insistentemente de cima.

      Antonio Abdalla Baracat Filho
      Professor de Filosofia, Campus Inconfidentes

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  6. Ainda que possamos acatar as sugestões aqui apresentadas, temos um impasse a resolver, pois não podemos prorrogar o processo eleitoral do Conselho (com prazo vencido) e este, por sua vez, deve seguir à risca o regimento em vigor, que não contempla as reivindicações.
    Vamos apresentar esse impasse ao Consup em sua próxima reunião.
    Sérgio Pedini - Reitor do IFSULDEMINAS

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    1. Conforme o boletim Nr. 24 de 15/02/2012, a comunidade acadêmica do IFSULDEMINAS poderia participar mandando sugestões à Comissão de Revisão do Regimento no período de 20/02 a 09/03 e hoje ainda é 27/02. Contudo com esta resposta de Vossa Magnificência, não adianta mandar sugestões ou fazer comentários, já que os prazos estão espirados. Então pergunto: Qual é o objetivo deste blog?

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  7. Ou seja, nada será alterado, então as sugestões aqui postadas se debatidas e acatadas serão para uma próxima eleição do CONSUP? Então, de que valerá esta discussão do BLOG?

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  8. Confesso também que ao tomar conhecimento do blog entendi que as alterações que fossem sugeridas iriam ser analisadas para a implantação já nesta eleição. Caso contrário, não justificaria o prazo de disponibilização do Blog -09 de março.

    Paulo Humberto Rezende
    paulo@mch.ifsuldeminas.edu.br
    Campus Machado

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  9. Acredito que não tenha sido claro. Explicando. O processo eleitoral que estará sendo deflagrado nos próximos dias deve seguir "à risca" o regimento em vigor, sob pena de sermos questionados quanto a eventuais descumprimentos ocorridos. E deve ser iniciado agora, em função do término do mandato deste Conselho. Nada impede que as sugestões sejam incorporadas, mas cabe ao Consup conduzir as alterações regimentais e entregar essas revisões seguindo um cronograma diferente do processo eleitoral. Para que as sugestões aqui apresentadas sejam incorporadas a este processo eleitoral (em curso), o Consup terá que adiantar as revisões propostas. Esse tema será conduzido ao Consup, mas sempre lembrando que a autonomia legal deste órgão máximo de nossa instituição deve ser respeitada.
    Sérgio Pedini - Reitor do IFSULDEMINAS.

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    1. A "autonomia legal" do conselho superior, caro reitor, não pode ser confundida com soberania, pois o conselho, tanto quanto cada um de nós, vive sob a tutela da Carta Magna e das Leis. E o conselho superior, em nome dessa "autonomia legal" que o senhor argumenta existir, vem descumprindo normas constitucionais e legais, gerandoo insegurança jurídica e institucional no IFSULDEMINAS.

      Antonio Abdalla Barcaat Filho
      POrofessor de Filosofia, Inconfidentes

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  10. Continuo não entendo a criação deste blog e nosso esforço em colaborar pela melhoria do Regimento do Conselho Superior.

    Quanto ao Art. 2º considero que com a franca expansão do IFSULDEMINAS o mesmo torna-se impraticável, considero a coerência de incluir a representação de todos os Campus nos CONSUP ( com todas as suas instâncias de representação: técnicos administrativos, docentes, discentes e egressos) visando uma representação igualitária de todos os Campus na constituição do CONSUP, pois o último edital possuia características tendenciosas em função da limitação do número de Campus/Elementos (em caso de desempate o critério tempo de serviço) obrigando assim o Comunidade a escolher canditados baseado no critério de desempate e não nas suas competências. Creio que o número de conselheiros não influi na atuação do CONSUP.

    Michelle Marques - TAE
    michelle@mch.ifsuldeminas.edu.br
    Campus Machado - Cedida para AGU Varginha

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    1. A representação dos docentes, egressos, estudantes e técnicos-administrativos deveria ser DO IFSULDEMINAS E NÃO DOS CAMPI. Será que alguém me compreende? O conselho é do IFSUDLEMINAS ou de uma federação de campi? O IFSULDEMINAS é um continente ou um arquipélago? E se os represenates da sociedade civil, empresas estatais, etc. no conselho superior são de toda a Região Sul de Minas, por que os representantes dos trabalahdores e dos estudantes são divididos pelos campi?

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  11. A Comissão responsável pela revisão do Regimento do Consup informa que está em reunião com o Conselho Superior e membros da Comissão Eleitoral Central desde as 9h para discussão dos temas abordados e análise da possibilidade de alterações estatutárias e regimentais para o processo de eleição do membros do Conselho Superior em curso.
    Agradecemos as contribuições postadas até o momento, esclarecendo que o prazo para sugestões no regimento do CONSUP é até o dia 09/03.

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  12. No Art. VIII, sugiro que a representação de Diretores-Gerais de todos os campi seja não por votação, mas sim obrigatória, devido a seu grau de importância para cada campus.

    Ronã Rinston - CGE campus Pouso Alegre

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    1. Deixando mais clara minha proposição, quero dizer que todos os Diretores de todos os 6 campi deveriam fazer parte, automaticamente, do CONSUP, tanto os eleitos quanto os pró tempore.

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    2. Ronã,

      Sua proposta não tem problema, desde que se garanta o que está na Lei nº 11892/2008, ou seja, a composição paritária do conselho superior., Se forme seis diretores gerais têm que ter seis professores eleitos pelso seus pares, seis estudantes e assim por diante.

      Abraço,

      Antonio Abdalla Baracat Filho
      Porfessor de Filosofia, Inconfidentes

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  15. Qual é a norma constitucional ou legal que impede dirigentes sindicais de se elegerem até para a presidência da república, se quiserem? Ora, por que alguém pode ser presidente da república e não pode ser membro do conselho superior do IFSULDEMINAS?

    Se querem manter esse atentado ao Estado Democrático de Direito, mantenham. Depois pediremos providências ao MPU e, se necessário, impetraremos, também, um mandado de segurança.

    A verdade é que precisamos difundir a República no IFSULDEMINAS, ensinando as práticas da alteridade e da sociabilidade, e o exercício da cidadania, conforme as DCNEM orientam, mas isso não é fácil quando o mau exemplo vem insistentemente de cima.

    Antonio Abdalla Baracat Filho
    Professor de Filosofia, Campus Inconfidentes

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    1. Esclarecemos que o regimento acima é a integra do regimento vigente, RESOLUÇÃO Nº 044/2010, DE 17 DE JUNHO DE 2010 - Dispõe sobre a aprovação do Regimento Geral do Conselho Superior do IFSULDEMINAS, que está em processo de atualização e revisão.
      A opção pela versão original sem alterações, é para que não haja várias versões de um mesmo documento, no entanto, algumas mudanças “necessárias”, como o caso do artigo 1, parágrafo único, I e II, já foram apresentadas ao Conselho Superior e incorporadas ao edital para o processo eleitoral do CONSUP que está em andamento, publicado no dia 28/02/2012, com o objetivo de que neste pleito possam se candidatar os servidores que “estiverem na coordenação geral de sua associação de classe ou seção sindical”, e também os que “estiverem respondendo a processo administrativo disciplinar”.
      Após finalizar o prazo de participação da comunidade acadêmica do IFSULDEMINAS no blog, será formada uma comissão com representantes da comunidade acadêmica, por campus, que se reunirá com a Comissão do Regimento Interno do Conselho Superior para finalizar os trabalhos
      Agradecemos as contribuições.

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    2. Esclarecemos que poderão candidatar-se os servidores que estiverem respondendo a processo administrativo disciplinar. Somente não poderão candidatar-se nos casos previstos no item 6.2.1.1 do Edital Nº02 /2012.

      6.2.1.1 Ter respondido a processo administrativo disciplinar e ter sofrido sanções com trânsito em julgado na forma da Lei.

      Lembramos que o prazo para sugestões no regimento do CONSUP é até o dia 09/03.

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  16. O CONSUP é formado, também, por nossos representantes/pares . As discussões/decisões afetam e são de interesse de toda a comunidade. Existem decisões que são de caráter técnico e algumas vezes há a necessidade do parecer de algum especialista. E para demonstrar publicidade, transparência e a lisura do que está sendo definido, sugiro que seja adicionado o artigo abaixo:

    Art. ? – A convite da Presidência do Conselho, poderão participar das reuniões, sem direito a voto, técnicos ou especialistas nas matérias em discussão, pertencentes ou não ao Quadro de Pessoal do IFSULDEMINAS.
    Parágrafo Único - As reuniões do Conselho são de caráter público, abertas à participação da comunidade, porém sem direito a voz e voto.


    Antônio Marcos de Lima – TAE – Campus Machado

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  17. O conselho superior deve passar por uma reforma profunda e saneadora estrutural.

    (Contribuição de Conselheiro Suplente (impedido artificiosamente de mais contribuir))

    Parte I - Modificações gerais concepções e motivações regimentais propostas
    O objetivo é estabelecer requisito mínimos para haver respeito ao à LDB (Lei de diretrizes e Bases/96), Artº, parágrafo 2ª quanto à vigência da democracia também letiva, além de interna.
    Necessidade crítica: Instrumentalizar (estrutural e regimentalmente) cumprimento da LDBi – corrigir submissão (linear, estrutural e regimental) do CONSUP à reitoria.
    Necessidade estrutural: para ser transformado realmente em órgão supremo, Centro de Debates necessariamente democráticos da instituição e órgão com autonomia estrutural e administrativa e, inteira independência em relação à reitoria.
    Diagnóstico: sob a experiência da atual gestão hoje, cabe descrição de fato lamentável: estatutariamente desprevenida a instituição sobre o prejuízo do abate moral da reitoria exemplarmente marcado em Ofício que escreve ao Ministério Público onde intercepta representações e falseia a verdade ao plenário do CONSUP por acumular a dupla função.
    Disposição saneadora: liberdade e trânsito da informação. Cabe ser do conhecimento público e da comunidade o acobertamento de si e para si próprio contra requerimento de membro da comunidade dirigido ao Plenário do CONSUP para apreciar e deliberar sobre denúncia contra atos de responsabilidade da magnífica reitoria – fatos pretéritos, inclusive, histórico por sinal também denunciado às autoridades e ao Ministério Público. Cujos documentos, para efeito saneador e renovador de costumes, requer-se exposição em murais da instituição para conhecimento e julgamento pela comunidade a partir dos próprios documentos originais.
    Transito da informação: regimentalmente reservados como espaços para divulgação e comunicados geral, os murais e quadros de avisos oficiais na instituição constituem espaço público destinado à liberdade de expressão e pensamento dos membros da comunidade em espaços reservados a postagens sob protocolo assegurador de independência e autonomia pelo CONSUP. Inclusive agenda própria.

    Deformação estrutural: As atas são guardadas a sete chaves. Exigem-se requerer na forma compulsória de “certidão”, ao invés de simples e indistintamente enviadas aos membros conselheiros (todos). Ou seja, há interesse de manter desinformados os conselheiros. Principalmente o amesquinhamento das discussões deriva da ausência dos conselheiros críticos (indesejados), sequer convidados para engrandecer as próprias razões e, dar amplitude democrática e desejável aos debates.
    Poder regimental - deformante: Pois atual e exemplar pela patologia da permissividade regimental, a tudo contra si interceptou o magnífico reitor ao conhecimento do CONSUP – principalmente pelo decoro exigível ao exercício do cargo. Assomado ao poder aboluto manteve por necessidade o penduricalho homologatório (acrítico), onde voz e discordantes são afastadas. Instaurada a grosseria regimental, sequer conselheiros recebem atas, sequer são convidadas para cumprir a praxe protocolar; Ali[as, matéria também a ser ensinada em Escolas de Governo e Administração Pública.
    Evidentemente os fatos revelam dissipação de esforços e perdas de tempos energias resultante da mesquinhez de razões predispostas a ocultar atas e dificultar publicação e, depois, incapazes de responderem críticas em foro amplo, saneador, aberto. Principalmente, como presentemente ainda se requer: em último exercício como conselheiro e denunciante de desvios na administração pública a comporem Ementas junto ao Ministério Público e aos Poderes da República.
    Para concluir, Coloco à disposição dos membros da comissão a documentação correspondente às necessidades dos ajustes regimentais ora indicados.

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  18. PARTE II - Necessidades sistêmicas regimentais

    1 – Representação local: O CONSUP deve ter representação física-espacial-direta, protocolo próprio e ação comunicativa em todos os campus.

    2 –A presidência do CONSUP deve ser exercida por qualquer membro eleito entre pares, vedada apenas ao reitor – exercício simultâneo ao mandato; deve participar em igualdade em plenário como membro (nato) e direito à voz e voto.
    3 – Assessoria jurídica independente . Os fatos lamentáveis da história recente mostram a necessidade de intervenção da Corregedoria da AGU para conferir a atuação dos três últimos procuradores federais, tidos como suporte acumpliciados às diretorias e reitorias. A Crítica jurídica essencial deverá se provida por profissional autônomo e, sucessivamente indicados por conselheiro (último-denunciante-sucessivo) contra ato de reitoria.

    4 – Transito da Informação: assegurar painel de acesso público. Mural para publicações do CONSUP entre atas, teses, debates em andamento, deliberações, normatizações, etc.

    5 – Estrutura de Arquivo e Documentação. Acervo técnico e de razões como biblioteca de acesso aos conselheiros para estudos, confrontações e meditações quanto aos fins e destinos da instituição.

    6 – Deixar claro estatutariamente se a função será remunerada ou não. Se sim, estabelecer o critério de remuneração (“jeton”) de forma compatível com o trabalho meditativo e investigativo empenhado dedicado ao futuro e aperfeiçoamento institucional (Apenas par citar: não precisa ser milionário... igual ao da Petrobrás, por exemplo!).

    7 – Deixar claro: se a função não é remunerada mas sim considerada “função relevante” deixar isso então expresso também regimentalmente.

    8 – Assegurar que as reuniões sejam amplas e em locais onde possam ser assistidas pelos membros da comunidade interessados, por trata-se de momento importante na vida da instituição onde se deliberam sobre destinos. Garantir assistência externa também por telões caso haja lotação completa no interior do anfiteatro.

    9 – Assegurar convite: praxe (protocolar) destinada a engrandecer debates com participação com voz e presença a todos os membros suplentes, cuja palavra deverá ser requerida sempre quando necessária em intervenção (enriquecedora e/ou corretiva) aos rumos dos debates.

    10 – Assegurar transporte aos membros do conselho sempre que assim for requisitado.

    11 – Assegurar remessa de atas para conhecimento e arquivo pelos conselheiros.

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  19. Eu sei que o prazo expirou ontem, contudo eu postei duas vezes as sugestões abaixo e esta não está constando no blog. Como acredito serem importantes, estou postando outra vez. Acredito que não deva estar postando pelo excesso de caracteres. Por isso vou dividir.

    _______________________________________________

    Para bem especificar e para que toda a comunidade conheça as competências e atribuições do Presidente, do secretário e dos membros do CONSUP, sugiro que sejam adicionados e/ou adaptados ao Regimento Interno, os artigos abaixo:

    Art. ?. Ao Presidente do CONSUP compete:
    Art. ?. São atribuições do Secretário:
    Art. ?. Aos membros do CONSUP, compete:

    Continua...

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    Respostas
    1. Art. ?. Ao Presidente do CONSUP compete:
      I. assinar ato designativo e dar posse aos membros do Conselho;
      II. designar o Secretário do Conselho;
      III. declarar a perda do mandato de Conselheiro, prevista neste Regimento;
      IV. abrir, presidir, encerrar ou suspender as sessões, dirigir os trabalhos e manter a ordem, observando e fazendo observar o Regimento Interno do Conselho;
      V. conceder a palavra aos membros do Conselho, não consentindo divagações ou temas estranhos ao assunto que for tratado;
      VI. estabelecer o objeto da discussão e da votação;
      VII. informar os resultados das votações;
      VIII. advertir o orador, quando faltar à consideração devida ao Conselho ou a qualquer de seus membros;
      IX. advertir o orador quanto ao tempo de uso da palavra;
      X. resolver questões de ordem;
      XI. constituir, com aprovação do Conselho, comissões temporárias para fins de representação ou estudo de matéria de natureza relevante;
      XII. designar um dos membros do Conselho para exercer as funções de Secretário, quando da ausência ou impedimento deste;
      XIII. convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias nos termos deste Regimento Interno;
      XIV. submeter à apreciação do CONSUP o calendário das reuniões ordinárias;
      XV. designar relatores para os processos;
      XVI. emitir deliberações conforme decisões do CONSUP;
      XVII. deliberar ad referendum do Conselho, conforme previsto neste Regimento.

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    2. Art. ?. São atribuições do Secretário:
      I. verificar a existência do número legal de membros para início da reunião, anotando em ata os presentes e ausentes;
      II. organizar a pauta para as reuniões;
      III. redigir e assinar as atas das reuniões;
      IV. publicar as pautas e as atas das reuniões no site do IFRN;
      V. organizar a ordem de inscrições das falas;
      VI. contar os votos nas deliberações do Conselho e fazer a lista das votações;
      VII. preparar o expediente para os despachos do Presidente;
      VIII. transmitir aos membros as comunicações requeridas pelo Presidente;
      IX. prestar apoio administrativo e técnico aos membros e às comissões;
      X. encaminhar pedidos de informações ou de diligências quando requeridas nos processos;
      XI. expedir e encaminhar as deliberações conforme decisões do CONSUP;
      XII. ter a seu cargo toda a comunicação do CONSUP, incluindo as convocações;
      XIII. desincumbir-se das demais tarefas inerentes à Secretaria, quando solicitadas pelo Presidente.

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    3. Art. ?. Aos membros do CONSUP, compete:
      I. comparecer no dia, hora e local designados para realização das reuniões, conforme a convocação e, quando impedido, justificar o não comparecimento junto à Secretaria;
      II. exercer o direito de voto, na forma estabelecida por este Regimento Interno;
      III. não se eximir de trabalho para o qual for designados pelo Presidente, salvo por motivo justo, que será submetido à consideração do Conselho;
      IV. apresentar, nos prazos legais, as informações e pareceres de que forem incumbidos;
      V. propor matéria para constar em pauta;
      VI. propor homenagens, menção de louvor ou votos de pesar;
      VII. debater matéria da pauta;
      VIII. requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente;
      IX. pedir vistas de matéria;
      X. propor a retirada de matéria da pauta;
      XI. apresentar questões de ordem nas reuniões;
      XII. conceder o uso da palavra a outro membro do Conselho para manifestação durante as reuniões;
      XIII. votar na proposta de pauta e nas matérias constantes da ordem do dia;
      XIV. assinar as atas aprovadas;
      XV. manter seus pares informados das matérias discutidas;
      XVI. tratar com a devida consideração e respeito os demais membros do Conselho.

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    4. Antônio Marcos, realmente é preciso atentar quanto a postagem no blog pois existe um aviso que ao estourar a quantidade máxima de caracteres não é feita a publicação.

      "Seu HTML não pode ser aceito: Deve ter no máximo 4.096 caracteres"

      Atenciosamente,

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